ESTATUTO DA LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RÁDIO EMISSÃO - LABRE - DF

TÍTULO I - LABRE-DF E SEUS FINS

Art. 1º - A LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RÁDIO EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - LABRE-DF, com sede no SCES Trecho 04 lote 1A, e foro em Brasília-DF, CNPJ nº 00.720.334/0001-30 e doravante denominada simplesmente como LABRE-DF, membro da LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RÁDIO EMISSÃO - LABRE, doravante denominada LABRE, é uma associação civil de direito privado, de âmbito regional, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado.

§ 1º - A LABRE-DF agrega-se à LABRE pelo inter-relacionamento de seu Conselho, sujeitando-se às regras gerais previstas no Estatuto da mesma, e usará o nome LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RÁDIO EMISSÃO - LABRE, acompanhado da expressão ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL cuja sigla será LABRE-DF, enquanto a ela for vinculada.

§ 2º - A LABRE-DF possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa para gerir seu patrimônio e suas finanças, na área de sua competência;

§ 3º - São símbolos da LABRE-DF seu pavilhão, seu Selo e seu Distintivo;

§ 4º - No caso de o número de associados tornar-se menor do que o número mínimo previsto no Estatuto da LABRE, o quadro social da LABRE-DF passará a integrar outra LABRE Estadual, a escolha de sua própria Assembleia Geral;

§ 5º - A ocorrência do disposto no parágrafo anterior não resultará, necessariamente, na extinção da entidade, que poderá permanecer inativa, enquanto perdurar a situação, mantendo seu patrimônio, enquanto não houver deliberação em contrário;

§ 6º - O desligamento voluntário da LABRE-DF da LABRE dependerá da vontade manifesta de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações sociais, presentes na Assembleia convocada exclusivamente para esse fim, ocasião em que, também, será escolhido o novo nome da Associação;

§ 7º - A LABRE-DF tem sede e foro na cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil;

Art. 2º - A LABRE-DF tem por finalidade promover e estimular:

I - o desenvolvimento do radioamadorismo em todas as suas modalidades;

II - a pesquisa científica e o desenvolvimento técnico-operacional dos associados, no campo das telecomunicações;

III - o intercâmbio técnico-científico, social, cultural com as LABRE Estaduais e Entidades congêneres;

IV - a orientação administrativa e a preparação técnico-operacional dos associados, na execução do Serviço de Radioamador;

V - a defesa dos direitos e interesses de seus associados na área administrativa, em qualquer instância, desde que relacionados com os fins da entidade;

VI - a defesa do radioamadorismo junto às autoridades brasileiras e às comunidades internacionais de radioamador;

VII - a perfeita integração administrativa e operacional das Administrações Estaduais entre si e com a LABRE;

VIII - a colaboração com os órgãos governamentais de telecomunicações, na forma da legislação pertinente;

IX - a realização de concursos radioamadorísticos em âmbito regional, nacional ou internacional, nas várias modalidades, garantindo o cumprimento dos regulamentos;

X - a publicação de material técnico para divulgação de assuntos de eletrônica, eletricidade e comunicações de interesse dos radioamadores, além de atividades sociais da entidade;

XI - as atividades cívicas, morais e intelectuais, visando o culto à Pátria, às Instituições, à família e à dignidade do Homem;

XII - as atividades filantrópicas, sociais, assistenciais, culturais, educativas, recreativas e desportivas, visando desenvolver o espírito associativo;

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º - São órgãos normativos, deliberativos e fiscalizadores:

I - Assembleia Geral - Órgão máximo da entidade;

II - Conselho Estadual;

2.1 - Comissão Fiscal;

III - É órgão executivo a Presidência, constituída do Presidente e do Vice-Presidente.

IV - Diretoria, formada por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Diretor de Radioamadorismo;

d) Diretores auxiliares e assessores de livre criação e extinção pelo Presidente da LABRE-DF.

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Estadual e o Presidente da LABRE-DF são os representantes da LABRE-DF junto à LABRE na qualidade de integrantes do Conselho Diretor;

CAPÍTULO II - DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 4º - A Assembleia Geral é o órgão maior da LABRE-DF e se constitui da totalidade dos associados adimplentes e remidos no pleno gozo de seus direitos sociais;

Art. 5º - São atribuições da Assembleia Geral:

I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente da LABRE-DF;

II - eleger os membros do Conselho Estadual;

III - julgar as contas da Administração, a partir da opinião da Comissão Fiscal e manifestação do Conselho Estadual;

IV - rever, em grau de recurso, os atos praticados pela Diretoria, pelo Conselho e Comissão Fiscal;

V - destituir os membros da Diretoria, do Conselho e da Comissão Fiscal;

VI - promover quaisquer alterações no presente Estatuto, aprovar o Regimento Interno e suas alterações, em ambos os casos, após parecer do Conselho Estadual, observada para aprovação a obtenção de 2/3 (dois terços) de votos válidos dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais presentes à Assembleia Geral, convocada exclusivamente para esses fins;

VII - conceder isenções e remissões de débitos, aprovar o orçamento trienal apresentado pela Administração, a partir de parecer do Conselho Estadual;

VIII - decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e a contratação de empréstimos, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 5º do artigo 41 deste Estatuto, após parecer do Conselho Estadual;

IX - decidir sobre o destino a ser dado ao patrimônio da LABRE-DF, no caso de extinção da Entidade, sendo que, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo desta entidade ou, na impossibilidade, à uma instituição beneficente. Em qualquer caso, a referida instituição deverá estar devidamente legalizada e com o mínimo de 03 (três) anos de funcionamento normal;

X - aplicar aos associados ou dependentes a penalidade de exclusão do quadro social, ressalvado os casos de inadimplência;

XI - aprovar a admissão de sócios Beneméritos e Honorários;

§ 1º - A extinção da LABRE-DF será decidida pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus associados em pleno gozo de seus direitos sociais, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 49, deste Estatuto;

§ 2º - Terão direito a voto, em qualquer caso, os associados in dia com suas obrigações, excetuado os dependentes, os beneméritos e honorários e os juvenis, sendo permitido, apenas, um voto por procuração;

Art. 6º - A Assembleia Geral será convocada:

I - pelo Presidente do Conselho Estadual, após a deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, ou nos casos de prestação de contas anuais;

II - pelo Presidente da LABRE-DF;

III - por 1/5 (um quinto) de seus associados, desde que quites com suas obrigações.

§ 1º - A convocação de Assembleia Geral se dará com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Sua publicação se dará obrigatoriamente por edital afixado nas dependências da LABRE-DF e suplementarmente, mas não obrigatoriamente, por outros meios de comunicação como internet e jornal de circulação local, devendo conter data, local, horário e pauta dos assuntos a serem discutidos. Esse prazo, em se tratando de assembleia geral extraordinária, poderá ser reduzido para 15 (quinze) dias, por motivos de alto interesse da LABRE-DF, ato este a ser referendado em Assembleia Geral Ordinária;

§ 2º - A convocação da Assembleia Geral deverá ser informada, ainda, em todos os QTC's divulgados entre a data de publicação do Edital e a data de realização da Assembleia Geral, sob pena de nulidade;

§ 3º - A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com quórum mínimo de 1/4 (um quarto) dos associados em dia com suas obrigações ou, em segunda convocação, após 30 minutos, com qualquer número;

§ 4º - A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho Estadual ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente do Conselho ou, na impossibilidade deste último, pelo associado mais antigo presente, que abrirá os trabalhos e colocará em votação o nome dos interessados em presidir a Assembleia;

§ 5º - Cabe ao Presidente da Assembleia compor a mesa diretora para iniciar os trabalhos designando um Secretário, a quem incumbirá lavrar e assinar a ata, juntamente com o Presidente;

§ 6º - O resultado das votações se fará por maioria simples de votos, exceto quando a lei ou o Estatuto exigirem quórum específico, o qual deverá ser rigorosamente observado, sob pena de nulidade;

§ 7º - No caso de empate, caberá ao Presidente da Assembleia o voto de Minerva.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 7º - O Conselho Estadual, ressalvadas as atribuições da Assembleia Geral, é o órgão normativo, deliberativo e fiscalizador.

§ 1º - As decisões do Conselho Estadual serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus membros efetivos presentes na reunião, observado o parágrafo 2º, do Inciso II, do Artigo 10º, deste Estatuto;

§ 2º - O Presidente só votará em caso de empate;

§ 3º - O membro suplente passa à condição de efetivo, sempre que um membro titular deixar de fazer parte do Conselho, ou em substituição a um membro ausente na reunião;

§ 4º - O Conselho Estadual é constituído de membros efetivos e suplentes, eleitos pelos associados, para mandato de 3 (três) anos, sendo membros efetivos os 05 (cinco) candidatos mais votados e suplentes os demais candidatos que também receberem votos, observada a ordem de suplência de acordo com a ordem decrescente de votação;

§ 5º - Caso o número de Conselheiros se reduza a menos de 5 (cinco) membros, sem que haja Conselheiros suplentes suficientes para suprir as vagas em aberto, e estando faltando 12 (doze) meses ou mais para novas eleições ordinárias, o Conselho Estadual deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária para eleger novos conselheiros, que cumprirão o restante do mandato. Na hipótese de faltar menos de 12 (doze) meses para as novas eleições, os cargos vagos serão ocupados, após convocação por edital publicado com 15 (quinze) dias de antecedência, pelos associados mais antigos que se candidatarem para esse fim;

§ 6º - Não sendo possível, de uma forma ou de outra, suprir as vagas abertas, o Conselho continuará seus trabalhos com o número remanescente de Conselheiros, sendo vedado lançar mão do disposto no presente parágrafo, sem antes observar o disposto nos parágrafos 4º e 5º do presente artigo.

Art. 8º - Só poderão ser eleitos Conselheiros os associados que tenham mais de 2 (dois) anos de inscrição no quadro social da LABRE-DF, observadas as demais condições de elegibilidades constantes no presente Estatuto.

Art. 9º - O Conselho Estadual terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelos seus pares na sessão de sua instalação, que será presidida pelo Conselheiro de maior antiguidade no quadro social.

Parágrafo Único - A renúncia ao cargo de Presidente do Conselho não implica perda da função de Conselheiro.

Art. 10 - O Conselho Estadual reunir-se-á:

I - Mensalmente, em sessão ordinária, conforme cronograma estabelecido, em votação interna do Órgão, o que deverá ocorrer, preferencialmente, em sua sessão de instalação, não podendo ultrapassar à primeira reunião ordinária após a posse;

II - Extraordinariamente, em qualquer época, quando as circunstâncias assim o exigirem, ou ainda, por requerimento fundamentado:

a) de 4 (quatro) Conselheiros efetivos;

b) do Presidente da Comissão Fiscal;

c) do Presidente da LABRE-DF.

§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Estadual, com antecedência de 5 (cinco) dias. No caso da não convocação da sessão pelo Presidente do Conselho, a iniciativa caberá ao Vice-Presidente ou, em último caso, ao Conselheiro efetivo mais votado;

§ 2º - As sessões do Conselho Estadual, Ordinárias ou Extraordinárias, só poderão ser instaladas com a presença de pelo menos 5 (cinco) Conselheiros;

§ 3º - As deliberações do Conselho Estadual serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo e no parágrafo 3º, do Artigo 7º;

§ 4º - Os membros efetivos que, por qualquer motivo, deixarem de comparecer à sessão, serão substituídos pelos conselheiros suplentes presentes, que serão convocados, formalmente, conforme a ordem decrescente de votação;

§ 5º - Os Conselheiros Suplentes, presentes à sessão e que não estiverem substituindo Conselheiros Efetivos, poderão participar dos trabalhos, sem direito a voto;

§ 6º - O Presidente da LABRE-DF, quando desejar, poderá participar das sessões do Conselho, sem direito a voto;

§ 7º - Quando o Presidente da LABRE-DF for convocado pelo Presidente do Conselho, poderá ser assessorado por quantos auxiliares que julgar necessário, respeitados os limites dos usos e costumes, e desde que justificadas e anunciadas tais presenças acessórias, com a devida antecedência;

§ 8º - As sessões do Conselho são abertas a todos os associados que estejam em dia com suas obrigações, sendo facultado ao Presidente da sessão conceder a palavra aos presentes, não Conselheiros;

§ 9º - É vedada a realização de sessões sigilosas, exceto para apreciação de processos disciplinares;

§ 10 - As decisões tomadas em sessões sigilosas que decidirem pela aplicação de qualquer tipo de punição disciplinar deverão, obrigatoriamente, ser formalmente fundamentadas, sob pena de nulidade do ato;

§ 11 - As decisões tomadas em sessões abertas ou sigilosas, depois de discutidas e votadas, deverão ser publicadas e o(s) interessado(s) notificados, sob pena de nulidade;

§ 12 - O voto dos Conselheiros nas sessões sigilosas, e apenas nessas, serão secretos e realizados em urna.

Art. 11 - São atribuições do Conselho Estadual:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos e o Estatuto da LABRE;

II - analisar, discutir e aprovar as matérias que lhe forem encaminhadas por força do Estatuto ou do Regimento Interno;

III - decidir os pedidos de reconsideração das suas próprias decisões;

IV - decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria da LABRE-DF;

V - promover ou determinar qualquer diligência na sua área de competência, adotando as medidas cabíveis;

VI - analisar, discutir e elaborar opinião prévia sobre o orçamento trienal da nova Administração, bem como sobre o relatório e as contas anuais do Presidente da LABRE-DF, na forma do artigo 44 e seus parágrafos;

VII - analisar, discutir e deliberar sobre proposta de mensalidade e de taxas extraordinárias, apresentadas pelo Presidente da LABRE-DF;

VIII - emitir parecer sobre isenção e remissão de débitos propostos pelo Presidente da LABRE-DF, e, ainda, sobre a admissão de sócios Beneméritos e Honorários, sobre alterações ao presente Estatuto e do Regimento Interno, se houver;

IX - autorizar a aquisição ou alienação de bens móveis não previstas no orçamento;

X - julgar as propostas de admissão ou de readmissão de associados ao quadro social da LABRE-DF;

XI - convocar o Presidente da LABRE-DF, quando sua presença for julgada necessária, para deliberação pelo Conselho Estadual;

XII - apreciar e emitir parecer na falta de Comissão Fiscal instalada, designando, mensalmente, 3 (três) Conselheiros para o exercício da função, aplicando-se, no que couberem, as disposições previstas no Capítulo IV, do Título II deste Estatuto;

XIII - designar um dos Conselheiros para responder pela Diretoria da LABRE-DF nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18, deste Estatuto;

XIV - aplicar sanções disciplinares na forma deste Estatuto;

XV - praticar outros atos administrativos necessários à implantação das próprias atividades, desde que não contrariem disposição estatutária;

XVI - Eleger e designar os membros da Comissão Fiscal.

CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO FISCAL

Art. 12 - A Comissão Fiscal é o órgão de representação do Conselho Estadual e a ele diretamente subordinado, exercendo as atribuições de fiscalização, orientação e controle dos atos e fatos administrativos e financeiros praticado na gestão da Diretoria da LABRE-DF, devendo analisar e emitir parecer por escrito sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, observando, pelo menos:

I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas Brasileiras de Contabilidade;

II - que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, juntamente com o seu Parecer, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

§ 1º - A Comissão Fiscal é constituída de 3 (três) membros efetivos, designados pelo Conselho Estadual, "ad nutum" para um mandato de 3 (três) anos e deverá, na sua primeira reunião, eleger Presidente e Secretário, comunicando a nominata ao Conselho Estadual;

§ 2º - Os membros da Comissão Fiscal devem ser associados com residência e domicílio no Distrito Federal;

§ 3º - A função de membro da Comissão Fiscal é incompatível com o exercício de qualquer outra na estrutura da Administração Estadual, ainda que temporária;

Art. 13 - A Comissão Fiscal reunir-se-á:

I - ordinariamente, observado o cronograma a ser submetido ao Conselho, para efeito do disposto no artigo anterior;

II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, para concluir análise destinada à emissão de opinião (conforme artigo 12) ou para atender a pedido de esclarecimentos do Conselho Estadual.

Parágrafo Único - A manifestação de opinião da Comissão conterá a assinatura de todos os membros.

Art. 14 - O Presidente será o membro de maior antiguidade no quadro social entre eles.

Art. 15 - São atribuições específicas da Comissão Fiscal, além daquelas constantes no artigo 12 e seus incisos, pelo que é assegurado aos seus membros, no exercício de suas funções, amplo e irrestrito acesso às instalações, documentos, sistemas e informações:

I - examinar e fiscalizar a escrituração contábil da Administração;

II - proceder, trimestralmente, à tomada de contas da Administração Financeira e Patrimonial e, anualmente, a análise das contas anuais do Presidente da LABRE-DF;

III - realizar o inventário físico patrimonial e de estoque, anualmente;

IV - sindicar, de ofício ou por solicitação do Conselho Estadual, eventuais irregularidades administrativas, econômico-financeiros ou patrimoniais;

V - emitir opinião conclusiva e circunstanciada sobre os trabalhos que realizar, que serão encaminhados em até 15 (quinze) dias ao Conselho Estadual, sendo admitidos votos em separado, desde que com a respectiva justificativa.

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA

Art. 16 - A Diretoria da LABRE-DF é o órgão executivo da associação, constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, na conformidade do que está previsto no § 1º deste artigo, que respondem ativa e passivamente em juízo e fora dele, com deveres, atribuições e responsabilidades estabelecidas neste Estatuto, em Regimento Interno, e outras disposições legais, sendo composta na forma prevista artigo 3º, Inciso III, deste Estatuto.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos associados em dia com suas obrigações sociais, em eleição direta, para mandato de 3 (três) anos;

§ 2º - Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, somente poderão ser exercidos por associados, radioamadores, com o mínimo de 2 (dois) anos de associação;

§ 3º - Os demais cargos da Diretoria são de livre nomeação e exoneração do Presidente da LABRE-DF e serão escolhidos dentre associados em dia com suas obrigações;

§ 4º - O Cargo de Diretor de Radioamadorismo só poderá ser exercido por radioamador Classe "A";

§ 5º - Os membros da Diretoria, durante o mandato, deverão ter residência e domicílio na área do Distrito Federal.

Art. 17 - O Presidente da LABRE-DF será substituído, em seus impedimentos eventuais, pelo Vice-Presidente e, este, pelo Diretor de maior antiguidade no quadro social.

Art. 18 - Ocorrendo a vacância no cargo de Presidente da LABRE-DF, assumirá o cargo o Vice-Presidente da Entidade.

§ 1º - Ocorrendo a vacância ou impedimento concomitante dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) dias, o Conselho Estadual indicará um dos seus membros para o exercício da Presidência;

§ 2º - Ocorrendo a iminência de vacância ou impedimento concomitante dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o Conselho Estadual indicará um dos seus membros para o exercício da Presidência e convocará, imediatamente, nova eleição para o provimento dos cargos, o que deverá se realizar em 30 (trinta) dias.

Art. 19 - Compete à Direção da LABRE-DF:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social da LABRE-DF, o Regimento Interno, as Resoluções e Recomendações do Conselho, as orientações gerais emanadas pela LABRE e seu Estatuto, as suas próprias decisões administrativas, bem como cumprir a legislação aplicável ao Serviço do Radioamador;

II - administrar a LABRE-DF;

III - defender os interesses de qualquer ordem da LABRE-DF;

IV - zelar pelo patrimônio moral e material da LABRE-DF;

V - elaborar o orçamento de receita e despesa do triênio, encaminhando-o ao Conselho Estadual;

VI - colaborar, nos diversos âmbitos, com as entidades do Poder Público, para assuntos relacionados ao radioamadorismo;

VII - promover concursos radioamadorísticos;

VIII - promover reuniões ou concentrações de associados e de radioamadores;

IX - zelar pelos interesses dos associados junto aos órgãos regionais de telecomunicações;

X - Manter a LABRE-DF em condições de atender pedidos de apoio em situações de emergências, calamidade, campanhas de interesse público ou ações humanitárias;

XI - instituir cursos de formação de radioamadores e o aperfeiçoamento técnico-operacional para a prática do radioamadorismo e eletrônica ligada às telecomunicações;

XII - promover a implementação de serviços que beneficiem os associados, desde que não concorram com os objetivos principais da LABRE-DF;

XIII - transitar cartões QSL expedidos ou enviados aos associados em dia com suas contribuições sociais;

XIV - elaborar ou manter atualizado o Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral em reunião convocada especificamente para esse fim, observado o disposto no inciso VIII, in fine, do artigo 11, deste Estatuto;

XV - baixar normas regulamentares de âmbito administrativo, financeiro e de gestão patrimonial, ressalvadas as competências previstas neste Estatuto.

SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA

Art. 20 - São atribuições do Presidente da LABRE-DF:

I - presidir a LABRE-DF, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno, as Resoluções e Recomendações do Conselho, as orientações gerais emanadas pela LABRE, as suas próprias decisões administrativas, assim como a legislação aplicável, e representar a LABRE-DF em juízo e fora dele;

II - nomear, admitir, licenciar, suspender, exonerar ou demitir, auxiliares e empregados, remunerados ou não, observadas as disposições das leis trabalhistas, quando for o caso;

III - representar a LABRE-DF em reuniões de interesse associativo, por si ou por delegação a membro da Diretoria;

IV - aplicar sanções disciplinares na forma do Estatuto;

V - instruir os recursos que devam ser encaminhados à instância superior;

VI - encaminhar, para parecer do Conselho Estadual, qualquer proposta de alteração dos valores das mensalidades, isenção e remissão de débitos;

VII - assinar cheques em nome da LABRE-DF, isolada ou conjuntamente, a seu critério.

SEÇÃO II - DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 21 - São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente da LABRE-DF em suas faltas ou impedimentos;

II - auxiliar e assessorar o Presidente da LABRE-DF nas tarefas de planejamento das atividades e execução das tarefas administrativas.

Parágrafo Único - O Presidente da LABRE-DF poderá atribuir outras atribuições ao Vice-Presidente, além das enumeradas neste artigo.

SEÇÃO III - DOS DIRETORES E ASSESSORES

Art. 22 - As atribuições dos demais participantes da Diretoria serão estabelecidas por ato do Presidente da LABRE-DF, até que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno.

TÍTULO III - DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I - DAS CATEGORIAS, CLASSE E CONTRIBUIÇÕES

SEÇÃO I - DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Art. 23 - O quadro social da LABRE-DF é constituído das seguintes categorias de associados:

I - EFETIVOS: os que tenham assegurado o pleno gozo de seus direitos sociais conferidos por este Estatuto;

II - DEPENDENTES: o(a) cônjuge, os filhos e os dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos do associado contribuinte, enquanto não radioamadores;

III - JUVENIS: os radioamadores menores de 18 (dezoito) anos de idade;

IV - BENEMÉRITOS: os associados efetivos que, em retribuição a atos de benemerência prestados à LABRE-DF, façam jus à essa distinção;

V - HONORÁRIOS: pessoa natural, brasileira ou não, que, não pertencendo ao quadro social da LABRE-DF, tenha prestado à Entidade, ao radioamadorismo ou às telecomunicações, serviços considerados relevantes;

VI - AFILIADOS: Os clubes, Associações ou Grêmios de Radioamadores, na forma prevista no Título IX, deste Estatuto.

§ 1º - Os associados Beneméritos e Honorários serão indicados por qualquer associado em dia com suas obrigações, mediante justificativa escrita encaminhada ao Presidente do Conselho Estadual, para pronunciamento;

§ 2º - Caso a proposta receba parecer favorável do Conselho Estadual, a indicação deverá ser aprovada em Assembleia Geral, convocada pelo Presidente do Conselho.

SEÇÃO II - DAS CLASSES DE ASSOCIADOS E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 24 - Os associados correspondem às seguintes classes:

I - CONTRIBUINTES - os maiores de 18 (dezoito) anos de idade e entidades filiadas, sujeitos ao pagamento de mensalidades fixadas pela Assembleia Geral;

II - ISENTOS - os associados Juvenis, enquanto permanecerem nessa condição, os Beneméritos, os Honorários e os Dependentes, enquanto não aplicado o previsto no § 1º deste artigo;

III - REMIDOS - os que tenham adquirido esta condição até outubro de 1988;

§ 1º - A Assembleia Geral poderá fixar mensalidade para os dependentes, desde que essa não exceda a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado do titular;

§ 2º - Por proposta da Presidência da LABRE-DF, aprovada pelo Conselho Estadual, poderão ser fixadas taxas para custeio e manutenção de serviços especiais ou facultativos, inclusive os de remessa de QSL, aplicáveis, tão-somente, aos associados usuários desses serviços;

§ 3º - Poderá ser instituída taxa de expediente para a admissão ao quadro social da LABRE-DF, inclusive para os associados juvenis;

§ 4º - Poderão ser instituídos multas e encargos moratórios nos casos de atraso de pagamentos de taxas, mensalidades e outras contribuições.

CAPÍTULO II - DA ADMISSÃO, EXCLUSÃO E READMISSÃO AO QUADRO SOCIAL

SEÇÃO I - DA ADMISSÃO

Art. 25 - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá requerer seu ingresso no quadro social da LABRE-DF, formalizando sua solicitação na Secretaria, por meio do preenchimento e assinatura de formulário próprio, admitindo-se esta solicitação, também por meio de procuração.

Art. 26 - A admissão ao quadro social será efetivada pela Presidência da LABRE-DF, à luz da proposta apresentada, que deverá ser subscrita por 2 (dois) associados em pleno gozo de seus direitos sociais, aprovada pelo Conselho Estadual, observado o rito e os prazos previstos neste artigo.

§ 1º - A Decisão do Conselho que resultar na rejeição do postulante deverá ser motivada e estará sujeita à revisão pela Assembleia Geral, caso o interessado ou os associados subscritores da proposta, assim requeiram, em até 6 (seis) dias úteis, contados do conhecimento formal da decisão;

§ 2º - Qualquer associado poderá impugnar, no prazo de 6 (seis) dias úteis, a admissão aprovada pelo Conselho Estadual, cabendo ao referido Conselho julgá-la em até 30 (trinta) dias;

§ 3º - Sob pena de nulidade, a Direção da LABRE-DF deverá divulgar no QTC e no Quadro de Avisos da Secretaria, pelo período de 6 (seis) dias úteis, o nome dos candidatos aprovados pelo Conselho Estadual à admissão em seus quadros;

§ 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem impugnação ou sendo esta julgada improcedente pelo Conselho Estadual, considerar-se-á efetivada a admissão, tão logo sejam recolhidas a taxa de expediente, se estabelecida, e a primeira mensalidade;

§ 5º - O não recolhimento das importâncias referidas no parágrafo 4º no prazo de até 60 (sessenta) dias após a notificação formal da admissão, acarretará no cancelamento da admissão.

SEÇÃO II - DA EXCLUSÃO

Art. 27 - A exclusão do associado do quadro social ocorrerá:

I - por falecimento;

II - por solicitação escrita do interessado;

III - por punição;

IV - por inadimplência, na forma deste Estatuto.

Parágrafo Único - A exclusão de associado será efetivada pela Presidência da LABRE-DF, observadas as disposições Estatutárias.

SEÇÃO III - DA READMISSÃO

Art. 28 - Os pedidos de readmissão ao quadro social observarão o trâmite e as condições previstas na Seção I, deste Capítulo.

§ 1º - Não será readmitido no quadro social o associado excluído por punição;

§ 2º - Não será processada proposta de readmissão de associado excluído por inadimplência, sem que haja a quitação prévia de débitos existentes, da taxa referida no parágrafo 2º do artigo 24 deste Estatuto, ou tenha havido perdão da dívida concedido pela Assembleia, único órgão autorizado a fazer tais concessões.

TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS

Art. 29 - São direitos dos associados, somente exercitáveis quando em dia com as obrigações sociais:

I - frequentar as dependências da LABRE-DF e utilizar-se de tudo o que se destinar aos associados, em horário de funcionamento, observadas as normas administrativas estabelecidas;

II - votar e ser votado, quando associado efetivo, respeitadas as condições Estatutárias e Regimentais;

III - assistir as reuniões dos órgãos diretivos, normativos e deliberativos, na forma estabelecida administrativamente;

IV - propor a admissão e a readmissão de associados ao quadro social, observadas as condições estatutárias;

V - sugerir medidas que julgue de interesse da LABRE-DF e dos associados;

VI - solicitar reconsideração de penalidades que lhe tenham sido impostas ou a seus dependentes;

VII - recorrer de qualquer ato que julgue lesivo aos interesses da LABRE-DF ou de seus próprios;

VIII - participar de atividades promovidas pela LABRE-DF;

IX - usar os símbolos da LABRE-DF, desde que de forma respeitosa e condizente com a instituição;

X - ter assessoramento da LABRE-DF junto aos órgãos públicos, no âmbito administrativo, em todos os assuntos relacionados ao radioamadorismo;

XI - expedir e receber cartões QSL, via Bureau;

XII - representar a LABRE-DF, quando devidamente credenciado pela instituição;

XIII - peticionar e representar à Administração e ao Conselho;

Parágrafo Único - Os dependentes dos associados e os Sócios Honorários e Beneméritos têm direito de frequentar as dependências da LABRE-DF e participar de quaisquer atividades promovidas pelos órgãos diretivos, independente de serem ou não radioamadores.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES

Art. 30 - São deveres dos associados:

I - cumprir as disposições Estatutárias, Regimentais e Administrativas e quando radioamador, também a legislação que rege o respectivo Serviço;

II - acatar as decisões dos órgãos normativos, deliberativos e diretivos, prestando-lhes o máximo apoio;

III - promover a LABRE-DF através de sua atuação na Sociedade;

IV - não incluir em seus comunicados via rádio, ou outro meio qualquer de telecomunicação aberta, comentário desabonador à LABRE-DF, da LABRE, de seus dirigentes ou associados;

V - satisfazer, pontualmente, as contribuições a que estiver sujeito;

VI - prestigiar, por todas as formas admissíveis, as promoções da LABRE-DF;

VII - colaborar com serviços de emergência, sempre que solicitado pela LABRE-DF;

VIII - manter o espírito associativo em qualquer circunstância;

IX - comprovar a sua condição de associado sempre que solicitado por quem autorizado pela LABRE-DF a fazê-lo;

X - comportar-se com urbanidade nos eventos promovidos, hospedados pela LABRE-DF ou para os quais tenha sido convocado, ou convidado, em razão de ser Radioamador ou associado;

XI - zelar pela conservação e manutenção do patrimônio da Entidade;

XII - não utilizar o endereço da LABRE-DF para receber correspondência, exceto para fins de tráfego de cartões QSL e Diplomas radioamadorísticos;

XIII - defender a LABRE-DF como Entidade de bom conceito;

TÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 31 - Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão dos direitos sociais por até 60 (sessenta) dias, exceto nos casos de inadimplência, quando a suspensão permanecerá até que a situação se regularize;

IV - eliminação do quadro social;

§ 1º - As penalidades deste artigo são aplicáveis também aos dependentes dos associados;

§ 2º - A advertência e a censura têm caráter pessoal e reservado;

§ 3º - As penalidades, ainda que aplicadas aos dependentes, serão registradas nos respectivos cadastros e ao mesmo tempo comunicadas por escrito ao penalizado e ao titular, se for o caso.

Art. 32 - Caberá pena de advertência no caso de negligência aos deveres sociais;

Art. 33 - Caberá pena de Censura:

I - Nos casos de desrespeito ou falta de cumprimento de compromissos assumidos com colegas ou com a própria LABRE-DF, devidamente comprovados e que coloquem em dúvida a credibilidade da Entidade;

II - No caso de reincidência da transgressão, pena de advertência na primeira vez, suspensão na segunda e exclusão do quadro social, na terceira reincidência.

Art. 34 - Caberá pena de suspensão dos direitos sociais:

I - quando o associado ou seu dependente atentar contra a unidade da LABRE por atos ou palavras;

II - quando o associado ou seu dependente transgredir por ação ou omissão, dispositivo estatutário, regimental ou administrativo;

III - quando o associado deixar de pagar 6 (seis) mensalidades ou qualquer outra contribuição a que estiver sujeito, por prazo superior a 6 (seis) meses;

IV - quando o associado ou seu dependente reincidir em falta já punida com censura;

Art. 35 - Caberá pena de eliminação do quadro social nos seguintes casos:

I - prática de atos atentatórios aos princípios da moral e bons costumes, ou contra o patrimônio da LABRE-DF;

II - envolvimento em corrupção;

III - reincidência continuada na prática de transgressões às normas estatutárias ou regimentais;

IV - falta de pagamento de 12 (doze) mensalidades ou de qualquer contribuição a que estiver sujeito o associado, por prazo superior a 12 (doze) meses;

V - prestação de Contas julgadas irregulares ou não prestadas dentro do prazo estatutário ou regulamentar, no caso de Dirigentes da LABRE-DF, sem prejuízo da propositura de eventual ação cível e criminal;

VI - Práticas comprovadas de condutas que afrontem a legislação bem como os conceitos de ética operacional que regem o Serviço de Radioamador;

§ 1º - Na hipótese do inciso IV, antes de efetivada a exclusão, deverá ser concedido, por meio de correspondência registrada, prazo de 30 (trinta) dias para que o associado comprove o adimplemento ou, desejando, regularize sua situação;

§ 2º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior e enquanto não processada a exclusão do quadro social, fica o associado inadimplente desonerado do pagamento das contribuições associativas vincendas;

§ 3º - A correspondência referida no parágrafo 1º será encaminhada para o endereço constante do cadastro, não sendo admitida proposição de nulidade em razão de dados cadastrais desatualizados;

§ 4º - A pena prevista no inciso V aplica-se, também, a qualquer associado que, por delegação ou nomeação, venha a gerir recursos ou bens da LABRE-DF ou os tenham sob sua responsabilidade;

§ 5º - O processo de eliminação do quadro social será realizado pela Direção da LABRE-DF à vista de processo administrativo sumário, instaurado por determinação do Presidente, quando não envolver membro da Diretoria ou do Conselho e, nos demais casos, será instaurado e realizado pelo Conselho;

Art. 36 - São competentes para a aplicação das penalidades previstas no artigo 31: o Presidente da LABRE-DF, nos casos indicados nos incisos I e II; o Conselho Estadual na hipótese do inciso III; a Assembleia Geral, na hipótese do inciso IV;

§ 1º - Excetuam-se à regra anterior:

a) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 31 do Estatuto, quando o imputado ocupe cargo eletivo na LABRE-DF, situação em que a penalidade deverá ser aplicada pelo Conselho Estadual;

b) a aplicação das penalidades previstas no inciso III do artigo 31 do Estatuto, quando o imputado ocupe cargo no Conselho Estadual, se dará pelo Conselho, após votação que inclua todos os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente da LABRE-DF e os titulares da Comissão Fiscal, observada a maioria simples;

c) a aplicação das penalidades previstas nos incisos III do artigo 34 e IV do artigo 35 deste Estatuto, situação em que a penalidade poderá ser aplicada pelo Presidente da LABRE-DF, observado o rito previsto no artigo 35, parágrafos 1º, 2º e 3º.

§ 2º - A aplicação da penalidade, quando não decorrente de inadimplência, se dará em processo disciplinar formal, mediante ato motivado que contemplará a infração e as razões pelas quais deva o associado ou dependente sofrer a punição proposta, devendo a gradação da punição considerar:

a) a extensão dos danos causados;

b) a natureza e a gravidade da infração;

c) as circunstâncias agravantes e atenuantes;

d) a ocorrência de reincidência na mesma ou em outras infrações.

§ 3º - É nula de pleno direito toda e qualquer penalidade imposta sem observância ao processo formal e ao direito de defesa, devendo para tanto a autoridade julgadora notificar em até 10 (dez) dias úteis o associado, ou seu representante legal, da abertura do processo, e, após levantados os elementos de convicção, conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de alegações de defesa;

§ 4º - A notificação da abertura do processo e a solicitação para apresentação de defesa serão encaminhadas ao associado por Carta Registrada, para o endereço constante do Cadastro, ou entregue em mãos contra recibo. Não logrando êxito, os comunicados deverão ser realizados em 3 (três) sucessivos QTC da LABRE-DF, e publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal ou em jornal local;

§ 5º - Cumprida as etapas previstas nos parágrafos 3º e 4º, sem manifestação do interessado, o mesmo será considerado revel, podendo ser dado prosseguimento ao processo de punição;

§ 6º - Passados 6 (seis) meses da ocorrência da infração sem abertura do devido processo, decairá o direito à aplicação de punição, exceto nos casos previstos no artigo 35 do Estatuto;

§ 7º - Considera-se prescrita a punibilidade, passado 1 (um) ano da instauração do processo disciplinar sem que tenha havido a aplicação da penalidade, exceto nos casos previstos no artigo 35 do Estatuto.

TÍTULO VI - DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I - DA RECONSIDERAÇÃO DE ATO

Art. 37 - O Associado que sofrer qualquer penalidade poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, solicitar reconsideração do ato à autoridade que tenha imposto a penalidade.

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração é opcional e sua existência ou não, com ou sem deferimento, em nada interfere no direito de acesso às instâncias superiores pela via recursal.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 38 - Caberá recurso:

I - das decisões do Presidente da LABRE-DF, para o Conselho;

II - das decisões do Conselho, para a Assembleia Geral.

Art. 39 - O recurso será sempre voluntário e será interposto mediante petição apresentada à autoridade recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do conhecimento comprovado da denegação do pedido de reconsideração de ato, se for o caso, ou após 30 (trinta) dias do conhecimento do ato inquinado;

§ 1º - O recurso, em qualquer instância, não tem efeito suspensivo, exceto quanto versar sobre punição de exclusão do quadro social;

§ 2º - A autoridade recorrida terá 30 (trinta) dias, da data do recebimento da petição, para informar o processo e encaminhá-lo à autoridade julgadora;

§ 3º - Provido o recurso, a autoridade coatora poderá recorrer do provimento para a autoridade superior.

TÍTULO V - DA PERDA DO MANDATO

Art. 40 - Perderá o mandato eletivo ou de nomeação, o ocupante de cargo ou função que:

I - sofrer penalidade que importe na perda dos direitos sociais;

II - deixar de comparecer sem motivo justificado a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, por exercício funcional;

III - renunciar ao mandato ou nomeação;

IV - praticar ato incompatível com a função de que for titular, provado em processo administrativo;

V - perder a condição de pessoa habilitada a operar estação do Serviço de Radioamador, quando o exercício do seu cargo assim o exigir;

VI - deixar a condição de associado;

§ 1º - A perda do mandato ou nomeação, nas condições deste artigo, será determinada:

a) pelo Presidente da LABRE-DF, com relação aos titulares de cargos não eletivos de sua livre nomeação;

b) pelo Presidente do Conselho, com respeito a membros desse Colegiado;

c) pela Assembleia Geral, em relação aos ocupantes de cargos de Presidente do Conselho e de Presidente e Vice-Presidente da LABRE-DF.

§ 2º - No caso dos incisos II e IV, os titulares dos cargos ficarão impossibilitados, permanentemente, de exercerem qualquer cargo ou função;

§ 3º - Aplica-se ao processamento da proposição de perda de mandato, no que couberem, as regras e prazos inerentes a aplicação de penalidades.

TÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO

Art. 41 - Patrimônio da LABRE-DF é o conjunto de todos os seus bens e direitos, incluídas as disponibilidades, os créditos a receber, os bens móveis, imóveis e intangíveis que possua ou venha adquirir, originando-se de receitas oriundas de:

I - taxas de expediente;

II - Mensalidades e emolumentos sociais;

III - da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

IV - doações, subvenções, auxílios, contribuições, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

V - rentabilidade de aplicações financeiras e de aluguéis;

VI - venda de artigos, publicações, prestação de serviços e quaisquer outras atividades de interesse do radioamadorismo;

VII - alienação de bens móveis e imóveis e ressarcimentos diversos;

VIII - multas e encargos moratórios;

IX - outras rendas eventuais.

§ 1º - O patrimônio da LABRE-DF é absolutamente independente do patrimônio comum da LABRE;

§ 2º - O patrimônio da LABRE-DF é gerido pelo seu Presidente, através de seus órgãos auxiliares;

§ 3º - A LABRE-DF poderá receber equipamentos de terceiros para uso próprio ou de seus associados, por empréstimo, devendo o fato ser devidamente formalizado, onde deverão estar o prazo de duração do empréstimo e as exigências para devolução, uso, reparos, manutenção etc.;

§ 4º - As disponibilidades financeiras poderão ser aplicadas em títulos garantidos pelo poder público ou em outros mecanismos legais de notória credibilidade;

§ 5º - A LABRE-DF, por intermédio de sua Diretoria, poderá contrair empréstimos ou financiamentos até o limite de 30% (trinta por cento) de sua receita anual prevista, desde que o vencimento das parcelas de pagamento não ultrapasse o período de gestão da Diretoria e que a operação seja aprovada pelo Conselho Estadual.

TÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 42 - O exercício financeiro da LABRE-DF é anual, tendo início no dia primeiro de janeiro, encerrando-se no dia 31 de dezembro.

Art. 43 - As contas da Diretoria serão prestadas anualmente, no mês de janeiro, perante a Assembleia Geral, observados os ritos previstos neste Estatuto, bem como regras estipuladas no Regimento Interno e em atos baixados pelo Conselho Estadual.

§ 1º - No ano em que houver eleições para renovação da Diretoria, as contas serão prestadas à Assembleia Geral na segunda quinzena do mês de dezembro, refletindo o resultado da administração até o mês de novembro anterior;

§ 2º - Na segunda quinzena de janeiro, na mesma assembleia convocada para aprovação do orçamento da nova diretoria, serão prestadas as contas alusivas ao último ano da gestão que teve o mandato encerrado;

Art. 44 - As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Patrimônio da LABRE-DF, devendo a Diretoria adotar as providências saneadoras requeridas pela Assembleia;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar;

c) dano decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores.

Art. 45 - Mensalmente, a Diretoria publicará no quadro de aviso demonstrativo das receitas e despesas realizadas, de forma detalhada, refletindo os saldos financeiros disponíveis e aplicados.

TÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES

Art. 46 - As eleições para a Diretoria e para o Conselho Estadual serão realizadas trienalmente, em escrutínio secreto, no terceiro sábado do mês de novembro, na Sede da LABRE-DF, iniciando o pleito às 9 horas e encerrando às 15 horas;

§ 1º - A candidatura à Diretoria será por chapa, composta de Presidente e Vice-Presidente, sendo que os votos serão para a chapa. Para o Conselho Estadual é facultada a votação em mais de um candidato, vedada a candidatura simultânea para mais de um cargo eletivo;

§ 2º - A cédula será dividida, contendo, respectivamente, os nomes dos membros das chapas concorrentes ao cargo de direção; dos candidatos ao cargo de Conselheiro;

§ 3º - As eleições serão convocadas pelo Conselho Estadual, mediante edital publicado no mural de aviso com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo as candidaturas ser registradas em livro próprio disponível na Secretaria, com até 10 dias de antecedência à realização do pleito;

§ 4º - A convocação das eleições deverá ser anunciada, ainda, nos QTC posteriores à publicação do edital de convocação até a data da realização do pleito;

§ 5º - Para o processo eleitoral será nomeada, pelo Conselho Estadual, com antecedência de 15 (quinze) dias da eleição, Comissão Eleitoral integrada por seis associados não candidatos, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes e terá como Presidente o titular com mais tempo de associação, com competência para realizar a eleição, apurá-la e homologá-la, o que deverá ser feito imediatamente após o término da votação;

§ 6º - Caberá ainda à Comissão Eleitoral, apreciar, à vista das exigências do Estatuto e do Código Eleitoral, a regularidade das candidaturas, julgar as impugnações e recursos apresentados às candidaturas e ao resultado do pleito, em caráter terminativo e irrecorrível;

§ 7º - Os candidatos poderão, por motivos fundamentados, rejeitar os membros da Comissão Eleitoral até 5 (cinco) dias após sua nomeação. No caso de a impugnação alcançar mais de 3 (três) membros, titulares ou suplentes, o Conselho Estadual deverá recompor a Comissão em até 05 (cinco) dias úteis;

§ 8º - Em caso de empate no número de votos válidos, terá preferência aquele com maior tempo de filiação na Entidade;

Art. 47 - Poderão votar e ser votados todos os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e em dia com todas as suas obrigações para com a Entidade, desde que admitidos até 90 (noventa) dias antes do pleito, observadas as demais exigências Estatutárias.

§ 1º - Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. Na hipótese de chapa única, será considerada eleita somente se esta obtiver a maioria dos votos válidos;

§ 2º - Ocorrendo empate no resultado da eleição, realizar-se-á novo pleito para a Diretoria, para os mesmos candidatos, no quarto sábado seguinte;

§ 3º - Não obtendo a chapa única a maioria dos votos válidos, realizar-se-á nova eleição para a Diretoria, no quarto sábado seguinte, abrindo-se prazo para inscrição de candidatos;

§ 4º - Serão considerados eleitos para o Conselho Estadual os 14 (quatorze) candidatos mais votados, observada as prescrições contidas no parágrafo 4º, do artigo 7º, deste Estatuto;

Art. 48 - Sendo homologado o resultado da eleição que indicar vencedor, a diplomação dos eleitos ocorrerá no primeiro sábado do mês de dezembro, quando prestarão o juramento de manter, defender e cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da LABRE-DF e assumir a Direção da Entidade no dia 1º (primeiro) de janeiro seguinte.

§ 1º - O Conselheiro eleito mais antigo de associação, na primeira reunião ordinária do novo Conselho, dará posse aos Conselheiros eleitos que, de imediato, elegerão seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

§ 2º - A cerimônia de juramento da nova Diretoria será conduzida pelo Presidente do Conselho Estadual;

Art. 49 - Constatada a inexistência de candidatos válidos para os cargos de direção ou, ainda, para os cargos efetivos do Conselho Estadual, ou verificada, após o término da eleição, a existência de vagas a serem preenchidas para o Conselho Estadual, será marcada nova eleição para os cargos vagos, a ser realizada no segundo sábado de dezembro, permanecendo nos cargos todos os ocupantes até que todos os eleitos tomem posse.

Parágrafo Único - Mantida a situação prevista no caput, deste artigo, após as novas eleições, o Presidente do Conselho Estadual convocará Assembleia Geral para, no segundo sábado de janeiro, declarar a extinção da entidade, deliberando, na mesma assembleia, sobre o destino do seu patrimônio, nos termos do inciso IX, do artigo 5º, deste Estatuto.

TÍTULO IX - DAS AGREMIAÇÕES AFILIADAS

Art. 50 - A filiação à LABRE-DF, de agremiações de radioamadores ou rádio escutas, legalmente constituídas e uma vez constando essa possibilidade no seu próprio Estatuto, se dará por ato do Conselho Estadual, desde que as mesmas tenham finalidade semelhante à da LABRE-DF.

Parágrafo Único - O Conselho Estadual poderá, excepcionalmente, acolher pedidos de filiação de outras entidades e associações que, como simpatizantes do radioamadorismo, pretendam participar de seu quadro social.

Art. 51 - O requerimento para obtenção da filiação deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Estatuto Social, devidamente registrado, especificando a finalidade, o objetivo e a área de atuação;

II - ata da eleição da última Diretoria;

III - cópia da Licença de Funcionamento da Estação de radioamador da agremiação, quando for o caso.

Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá a LABRE-DF verificar se estão sendo mantidas as condições e finalidades que justifiquem a filiação da agremiação, podendo esta ser cancelada se tal não ocorrer, devendo, para tanto, ser expedida a devida notificação.

Art. 52 - O ato de filiação obriga a agremiação ao pagamento de uma mensalidade associativa igual a 2 (duas) vezes o valor da mensalidade do associado Contribuinte da LABRE-DF.

Parágrafo Único - A utilização de serviços e instalações por associados de afiliadas ou por elas mesmas dependerá da sua conveniência para a LABRE-DF, que determinará o quanto será pago a título de compensação.

Art. 53 - As agremiações filiadas ficarão sujeitas às penas de censura e eliminação.

§ 1º - A pena de censura será aplicada quando ocorrer os seguintes fatos:

I - incluir em suas transmissões ou publicações comentários ou críticas, julgados ofensivos à LABRE-DF, à LABRE ou aos seus dirigentes ou, ainda, às autoridades constituídas;

II - atentar contra a unidade da LABRE-DF ou LABRE;

III - deixar a agremiação de cumprir disposições contidas no Estatuto Social da LABRE-DF.

§ 2º - A eliminação ocorrerá na hipótese de reincidência de fatos previstos no parágrafo anterior;

§ 3º - A autoridade competente para a aplicação das penas de que trata esse artigo é o Conselho Estadual, mediante processo regular, do qual deverá ser dado conhecimento à Presidência da LABRE-DF.

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54 - Nenhum cargo eletivo ou de nomeação será remunerado.

§ 1º - O Conselho Estadual poderá autorizar a disponibilidade de verba especialmente destinada ao ressarcimento de despesas tidas por membros do Conselho Estadual, Diretores e Assessores, de acordo com a necessidade, em ato motivado, a ser reavaliado a cada 6 (seis) meses;

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo 1º o ressarcimento se dará à vista e em até 5 (cinco) dias úteis contados da entrega da documentação probatória idônea e da justificativa dos gastos que serão objeto de manifestação da Comissão Fiscal;

§ 3º - Excepcionalmente, a verba referida no parágrafo 1º poderá ser adiantada ao beneficiário, que terá prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término da situação excepcional, para prestar contas à Comissão Fiscal, observando o disposto no parágrafo 2º.

Art. 55 - Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela LABRE-DF, ressalvadas as responsabilidades individuais decorrentes de cargo ou função que importe em guarda e responsabilidade por bens patrimoniais.

Art. 56 - Em qualquer correspondência oficial da LABRE-DF, não poderá ser omitido o nome LIGA DE AMADORES BRASILEIROS DE RÁDIO EMISSÃO - LABRE-DF.

Art. 57 - Constituem-se órgãos oficiais de divulgação da LABRE-DF: seu mural, o QTC transmitido via rádio, o endereço eletrônico na internet, quando ativo, e o boletim escrito, quando houver;

Parágrafo Único - As informações, documentos, Normas, Regras e Regulamentos da LABRE-DF deverão ser divulgados imediatamente aos Associados e, no caso de afixação em mural, nele deverá permanecer por pelo menos 30 (trinta) dias sendo mantida cópia autenticada para livre consulta.

Art. 58 - A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão, administração do Distrito Federal - LABRE-DF, tem personalidade jurídica distinta dos seus administradores e sócios, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, e está vinculada à Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - LABRE, de âmbito nacional e com sede em Brasília/DF, através do inter-relacionamento dos seus Conselhos e Presidências, tendo cada uma seus bens, direitos e obrigações individualizados.

Art. 59 - A LABRE-DF é uma associação autônoma e pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica própria, agregada à LABRE como membro estadual do seu Conselho Diretor, assegurado o direito de intervenção e/ou suspensão, conforme condições previstas no Estatuto Social da LABRE.

Art. 60 - Os ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-presidente não podem fazer parte do Conselho Estadual.

Art. 61 - Ficam automaticamente excluídos do quadro social da LABRE-DF todos os associados que, após o início da vigência deste Estatuto, possuírem débitos vencidos há mais de 12 (doze) meses para com a Associação.

§ 1º - Aos associados excluídos, em face do disposto no presente artigo, será concedida remissão de todos os débitos existentes, que não os decorrentes da venda de bens ou serviços;

§ 2º - A readmissão dos excluídos por força deste artigo está condicionada ao pagamento de uma taxa equivalente a 12 (doze) mensalidades vigentes na data da solicitação, observadas, ainda, as regras previstas nos artigos 25 e 26 deste Estatuto;

§ 3º - A Direção da LABRE-DF deverá consignar nas fichas cadastrais dos associados excluídos, as razões da exclusão;

§ 4º - Após 60 (sessenta) dias da aprovação deste Estatuto e o registro em Cartório, a direção da LABRE-DF deverá elaborar relação nominal de todos os associados ativos remanescentes, informando a sua categoria, e a sua situação financeira ante a entidade, dando ciência do fato ao Conselho Estadual.

Art. 62 - A remissão concedida no parágrafo 1º, do artigo 61, poderá ser estendida, a critério da Direção da LABRE-DF, a ex-associados excluídos por inadimplência, ficando a readmissão condicionada às condições previstas no parágrafo 2º do mesmo artigo.

Art. 63 - Verificada, a qualquer tempo, por requerimento ou iniciativa da Administração a exclusão indevida de associados, inclusive por inadimplemento, deverá a mesma ser anulada por ato formal, dispensando-se o associado do pagamento das mensalidades alusivas ao período comprado entre a data da exclusão indevida e a da correção do ato.

Art. 64 - Enquanto não possuir sede própria a LABRE-DF poderá, mediante ato formal, oneroso ou não, utilizar para as suas atividades, imóvel de terceiros, após aprovação do Conselho Estadual.

Parágrafo Único - Até que se proceda ao novo ajuste, ficam mantidas as condições atualmente praticadas para o uso, pela LABRE-DF, das instalações da LABRE.

Art. 66 - Este Estatuto é reformável, de acordo com o que está previsto no seu Art. 5º Inciso VI deste estatuto.

Art. 67 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral EXCLUSIVAMENTE convocada para esse fim, devendo na primeira semana após sua entrada em vigor, ser registrado em Cartório.

Art. 68 - Ficam revogadas as disposições estatutárias anteriores.

Brasília - DF, 28/09/2024


RUY CARNEIRO - PT2RR
Presidente da Assembleia Geral e do Conselho Estadual da LABRE-DF


GUSTAVO DE FARIA FRANCO - PT2ADM
Presidente da LABRE-DF
1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL CASAMENTOS, PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS
SCS Qd. 01 Bl. B-60 Sala 140-E Venancio Shopping Asa Sul Brasília-DF
Registrado e Arquivado sob o número 00000904 do livro n. A-02. Protocolado e digitalizado sob nº 00182870 em 13/11/2024.
Titular: Marcelo Caetano Ribas | Selo: TJDFT20240210083162ZTDT


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